Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 951

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 951 – 1000

§1. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, exceptuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.

§2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.

§1. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual o estipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este porém pode receber um estipêndio superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicação da Missa, ou também inferior.

§2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese.

§3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2.

A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano.

Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Mis sas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário.

§1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, con fie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lhe conste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipên dio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantia estabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva a obrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tanto de que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido.

§2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa.

§3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem de mora no livro respectivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradas por outros, anotando também os estipêndios das mesmas.

§4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram.

Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quer sejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estes determinarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro de um ano.

O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejas dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respectivos Superiores.

§1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em que apontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndio oferecido, e ainda as Missas já celebradas.

§2. O Ordinário tem obrigação de, todos os anos, inspeccionar por si ou por outrem, esses livros.

No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar.

A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta for ma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.

§1. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que:

1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;

2.° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devida mente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacra mental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.

§2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade.

§1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição conce dida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.

§2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que pro cure cada um fazer o acto de contrição.

Mantendo-se a obrigação referida no cân. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa.

§1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.

§2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessio nários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.

§3. Não se oiçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.

O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.

§1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o minis tro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.

§2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969.

§1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.

§2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3.

§3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mes mas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos câns. 968, § 2 e 969, § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Su perior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenha oposto.

§1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a facul dade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.

§2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito ponti fício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no cân. 630, §4.

§1. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quais quer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior.

§2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o cân. 968, § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite.

Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a pres bíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idonei dade conste por outra via.

O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mes mo presbítero.

A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autorida de competente, referida no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.

A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.

§1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave.

§2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou.

§3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo.

§4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva cir cunscrição.

A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.

Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.

A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é inválida, excepto em perigo de morte.

§1. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deus ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.

§2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja, na administração do sacra mento, atenha-se com fidelidade à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente.

O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discri ção, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice.

O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lha negue nem a difira.

O confessor imponha ao penitente penitências salutares e con venientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.

Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sex to preceito do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retractado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver.

§1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma.

§2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.

§1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação.

§2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão.

O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não oiçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontane amente o peçam.

§1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.

§2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote. DO PENITENTE

Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus.

§1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves, de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não directamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual.

§2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.

Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.

Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no cân. 983, §2.

É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legiti mamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito.

Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devi da pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.

A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.

O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.

§1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.

§2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido ex pressamente pela Sé Apostólica.

§1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser bapti zado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.

§2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras pres critas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.

No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem-se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.

A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.

Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:

1.° os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;

2.° em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebra ção do sacramento.

§1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente.

§2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 951