Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 701

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 701 – 750

Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do cân. 693, ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

§1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demiti dos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.

§2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.

Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa re ligiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica.

No relatório referido no cân. 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.

O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.

O religioso acima referido:

1.° se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano porém e os demais a que se refere o cân. 381, § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir;

2.° se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;

3.° num e noutro caso, dos bens, que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.

§1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua resi dência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.

§2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira pro videnciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.

Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a auto nomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências episcopais e mesmo com cada um dos Bispos.

As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprova dos pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser erectas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.

Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir, para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.

O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuí zo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.

Salvaguardadas as prescrições dos cans. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangé licos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam, mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.

§1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na actividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermen to, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo.

§2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangeli zador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da co munidade eclesial.

§3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.

Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições.

§1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio insti tuto.

§2. Os que são incardinados no instituto nos termos do cân. 266, § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos.

§1. Todos os membros participem activamente na vida do insti tuto, segundo o direito próprio.

§2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procuran do com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.

§1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem o modo como devem ser designados.

§2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver definitiva mente incorporado.

§3. Os que estão à frente do governo do instituto, procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação activa dos membros.

A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fo mentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens tempo rais de Igreja , e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo o direito próprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.

§1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua acção apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escritu ras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio.

§2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.

§3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência, e recebam-no frequentemente.

§4. Procurem com liberdade a necessária direcção da consciência, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.

O direito de admitir ao instituto tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou defini tivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições.

§1. É invalidamente admitido à provação inicial:

1.° quem ainda não tiver atingido a maioridade;

2.° quem actualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;

3.° o cônjuge durante o matrimónio.

§2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.

§3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que é necessária para viver a vida própria do instituto.

§1. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exactidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.

§2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto.

§3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.

§1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo, assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vín culo sagrado, ou abandone o instituto.

§2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições seja temporária.

§3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre.

§4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.

§1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos ini cialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.

§2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.

Pode o instituto associar a si, por um vinculo determinado nas constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo.

§1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.

§2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conse lho, o indulto de saída.

§1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Mo derador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito ponti fício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.

§2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no cân. 693.

Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.

Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns. 694 e 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridica mente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. 697-700. Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. 701.

Para um membro de um instituto secular transitar para outro ins tituto secular, observem-se as prescrições dos câns. 684, §§ 1, 2, 4 e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.

§1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as socie dades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfei ção da caridade.

§2. Entre elas há sociedades, cujos membros assumem os conselhos evangéli cos mediante um vínculo determinado pelas constituições.

O que se prescreve nos câns. 578-597 e 606, aplica-se às socieda des de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedades referidas no cân. 731, § 2, aplicam-se ainda os câns. 598-602.

§1. A erecção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento pré vio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma.

§2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao me nos um oratório, em que se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.

O governo da sociedade é determinado pelas constituições, obser vados, segundo a natureza de cada sociedade, os câns. 617-633.

§1. A admissão, provação, incorporação e formação dos mem bros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.

§2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabe lecidas nos câns. 642-645.

§3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.

§1. Nas sociedades clericais os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.

§2. No concernente às normas para os estudos e para a recepção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do §1.

A incorporação importa da parte dos membros obrigações e direi tos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir, de acordo com as constituições, os seus membros ao fim da própria vocação.

§1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos Moderadores próprios, nos ter mos das constituições.

§2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os câns. 679-683.

§3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo pró prio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.

Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujei tos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obri gações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa.

Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitima mente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.

§1. As sociedades e, a não ser que as constituições outra coisa estipulem, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja , dos câns. 636, 638 e 639 e bem assim do direito próprio.

§2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.

A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado defini tivamente regulam-se pelas constituições da sociedade.

Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Mo derador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da so ciedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no cân. 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé.

§1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade pró pria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.

§2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma so ciedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.

O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando entretanto suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.

Para a demissão dum membro definitivamente incorporado obser vem-se os câns. 694-704 com as devidas adaptações.

§1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse mais intimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e o direito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evan gelho a todos os povos, utilizando até meios de comunicação social próprios.

§2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.

§1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têm obrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.

§2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.

§1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infali bilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um acto definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.

§2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quan do, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igre ja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e com o sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando au tenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente.

§3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.

§1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.

§2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e cos tumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 701