Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 551 – 600
Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do cân. 531.
O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bis po diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, §2.
§1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou ar cipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.
§2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacer dotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.
§1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, pondera das as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.
§2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
§3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.
§1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1.° promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia;
2.° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3.° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.
§2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1.° empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279, § 2;
2.° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encon tram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e ma teriais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coi sas pertencentes à Igreja.
§4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito. Art. 1
Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdotes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nem capitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma so ciedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.
§1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo diocesano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; neste caso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.
§2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.
§3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano outra coisa tenha determinado.
Salvo o prescrito no cân. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, a não ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.
O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igre ja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, a juízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.
O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.
Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito na igreja celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.
O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e sal vaguardados os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.
Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, §2. Art. 2 DOS CAPELÃES
Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.
A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém perten çam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito.
§1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregar a palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.
§2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sen tentiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976.
§1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote.
§2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.
Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos.
Os capelães militares regem-se por leis especiais.
Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da co munidade ou da igreja exija outra coisa.
No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.
No concernente à remoção do capelão, observem-se as prescri ções do cân. 563.
§1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a acção do Espírito Santo, seguindo a Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, para que, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igreja e à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, preanunciem a glória celeste.
§2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagra da, canonicamente erectos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, por votos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos, professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igreja e ao seu mistério.
§1. O estado dos que em tais institutos professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, e consequentemente por todos deve ser fomentado e promovido na Igreja.
§2. A este estado são chamados por Deus de um modo especial certos fiéis para que desfrutem na vida da Igreja deste dom peculiar e, segundo o fim e o espí rito do instituto, sirvam à missão salvífica da mesma.
Os conselhos evangélicos, fundados na doutrina e exemplo de Cristo Mestre, são dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e pela Sua graça sempre conserva.
Pertence à autoridade competente da Igreja interpretar os con selhos evangélicos, ordenar a prática dos mesmos com leis e consequentemente constituir com aprovação canónica formas estáveis de viver e bem assim, pela sua parte, procurar que os institutos cresçam e floresçam segundo o espírito dos fundadores e as sãs tradições.
Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, que possuem dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: seguem, com efeito, mais de perto a Cristo que ora, que anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, cumprindo sempre a vontade do Pai.
Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os pro pósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancio nados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições; todas estas coisas constituem o património do mesmo instituto.
Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido consul tada a Sé Apostólica.
A agregação de um instituto de vida consagrada a outro é re servada à autoridade competente do instituto agregador, salvaguardada sempre a autonomia canónica do instituto agregado.
Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as cons tituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se designem, erigir novas, unir as já erectas ou circunscrevê-las de outro modo.
As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusi vamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas as con federações e federações.
As alterações nos institutos de vida consagrada que afectam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma.
Suprimir um instituto pertence exclusivamente à Sé Apostólica, a quem também é reservado decidir acerca dos seus bens temporais.
Suprimir partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo Instituto.
§1. Reconhece-se a cada um dos institutos a justa autonomia de vida, sobretudo de governo, graças à qual gozem na Igreja de disciplina própria e possam salvaguardar integralmente o seu património, a que se refere o cân. 578.
§2. Compete aos Ordinários dos lugares conservar e defender esta autonomia.
§1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identi dade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. 578 se ordena sejam observadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à dis ciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objecto próprio dos vínculos sagrados.
§2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar.
§3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade.
§4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.
§1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical.
§2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objectivo deter minado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o go verno de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja.
§3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.
De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi erecto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano, aquele que tendo sido erecto pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.
§1. Os institutos de vida consagrada, uma vez que estão dedica dos de uma maneira particular ao serviço de Deus e de toda a Igreja, encontram-se por uma razão peculiar sujeitos à autoridade suprema da mesma.
§2. Todos e cada um dos seus membros estão obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, mesmo em razão do vínculo sagrado de obediência.
Para melhor se providenciar ao bem dos institutos e às necessida des do apostolado, pode o Sumo Pontífice, em virtude do seu primado em toda a Igreja, tendo em vista a utilidade comum, isentar os institutos de vida consagrada da autoridade dos Ordinários do lugar e subordiná-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica.
§1. Para melhor se fomentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, todos os Moderadores supremos enviem à Sé Apostólica, pelo modo e no tempo por esta determinados, um breve relatório acerca do estado e da vida do instituto.
§2. Promovam os Moderadores de cada instituto a divulgação dos documentos da Santa Sé que dizem respeito aos membros que lhes foram confiados, e velem pelo seu cumprimento.
Sem prejuízo do preceituado no cân. 586, estão os institutos de direito pontifício imediata e exclusivamente subordinados ao poder da Sé Apostó lica no respeitante ao governo interno e à disciplina.
O instituto de direito diocesano, sem prejuízo do cân. 586, perma nece sob o especial cuidado do Bispo diocesano.
§1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as Constituições e confirmar as alterações nelas legitimamente introduzidas, exceptuadas aquelas em que a Sé Apostólica tiver tido intervenção, e ainda tratar dos assuntos mais importantes que dizem respeito a todo o instituto e superam o poder da autoridade interna, consultados os demais Bispos diocesanos, se o instituto se tiver propagado a várias dioceses.
§2. O bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições em casos particulares.
§1. Os Superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os seus membros o poder estabelecido pelo direito universal e pelas constituições.
§2. Porém, nos institutos religiosos clericais de direito pontifício dispõem também do poder eclesiástico de governo para o foro tanto externo como interno.
§3. Ao poder referido no § 1 aplicam-se as prescrições dos câns. 131, 133 e 137-144.
§1. Qualquer católico, dotado de recta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido por algum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada.
§2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente.
§1. Cada instituto, tendo em consideração a índole e os fins pró prios, determine nas suas constituições o modo como se devem observar os conse lhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, segundo a sua forma de vida.
§2. Todos os membros dos institutos, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também orientar a vida segundo o direito próprio do instituto e deste modo tender à perfeição do seu estado.
O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante no coração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato.
O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade e em espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, im porta a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normas do direito próprio de cada instituto.