Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 151

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 151 – 200

Sem grave motivo não se difira a provisão de um ofício que im porte a cura de almas.

A ninguém se confiram dois ou mais ofícios incompatíveis, isto é, que não possam ser desempenhados simultaneamente pela mesma pessoa.

§1. A provisão de um ofício juridicamente não vago é pelo mes mo facto inválida, e não se convalida por vagatura posterior.

§2. Tratando-se de ofício que pelo direito se confere por tempo determinado, a provisão pode fazer-se dentro de seis meses antes de expirar o prazo, e surte efeito a partir do dia da vagatura do ofício.

§3. A promessa de algum ofício, feita seja por quem for, não produz nenhum efeito jurídico.

O ofício juridicamente vago, mas que porventura ainda se en contre ilegitimamente na posse de alguém, pode ser conferido, contanto que tenha sido devidamente declarado que tal posse não é legítima, e se faça referência dessa declaração no documento da colação.

Quem confere um ofício para suprir a negligência ou o impedi mento de outrem, por tal facto não adquire nenhum poder sobre a pessoa a quem o ofício foi conferido; mas a condição jurídica desta constitui-se como se a provisão tivesse sido feita segundo as normas ordinárias do direito.

Consigne-se por escrito a provisão de qualquer ofício. Art. l

A não ser que outra coisa se determine explicitamente no direito, pertence ao Bispo diocesano prover por livre colação os ofícios eclesiásticos na sua Igreja particular. Art. 2

§1. A apresentação para um ofício eclesiástico por aquele que tem direito de apresentar deve fazer-se à autoridade a quem compete conferir a instituição para o ofício de que se trata e, a não ser que legitimamente esteja esta belecida outra coisa, dentro de três meses depois de recebida a notícia da vagatura do ofício.

§2. Se o direito de apresentação competir a um colégio ou grupo de pessoas, designe-se o apresentando segundo as normas dos câns. 165-179.

Não se apresente ninguém contra a sua vontade; se aquele que se propõe para ser apresentado, interrogado acerca da sua vontade, não recusar dentro de oito dias úteis, pode ser apresentado.

§1. Quem tiver direito de apresentação pode apresentar uma só ou várias pessoas, quer simultânea quer sucessivamente.

§2. Ninguém se pode apresentar a si mesmo; mas o colégio ou o grupo de pessoas pode apresentar algum dos seus membros.

§1. A não ser que o direito estabeleça outra coisa, quem apresen tou uma pessoa que foi julgada não idónea pode só mais uma vez apresentar outro candidato dentro de um mês.

§2. Se o apresentado renunciar ou falecer antes de feita a instituição, quem tem o direito de apresentação pode de novo exercer o seu direito, dentro de um mês depois de recebida a notícia da renúncia ou da morte.

Quem não fizer a apresentação dentro do tempo útil segundo cân. 158, § 1 e o cân. 161, e também quem tiver apresentado por duas vezes pessoa julgada não idónea, perde o direito de apresentar para aquele caso, e compete à autoridade a quem pertence conferir a instituição prover livremente o ofício vago, porém com o assentimento do Ordinário próprio do que foi provido.

A autoridade a quem segundo as normas do direito compete ins tituir o apresentado, institua o que foi legitimamente apresentado, que ele julgar idóneo, e que tiver aceitado; se tiverem sido legitimamente apresentados vários, que forem julgados idóneos, deve instituir um deles. Art. 3 DA ELEIÇÃO

Se o direito não providenciar de outro modo, nas eleições canóni cas observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

A não ser que o direito ou os legítimos estatutos do colégio ou do grupo disponham outra coisa, se a algum colégio ou grupo de pessoas competir o direito de eleger para um ofício, não se difira a eleição para além de um trimestre útil contado a partir do conhecimento da vagatura do ofício; tendo decorrido inu tilmente este prazo, a autoridade eclesiástica, a quem sucessivamente compete o direito de confirmar a eleição ou o direito de prover, proveja livremente o ofício vago.

§1. O presidente do colégio ou do grupo convoque todos os que pertencem ao colégio ou ao grupo; a convocação, quando deva ser pessoal, é válida, se for feita no lugar do domicílio ou do quase-domicílio ou no lugar da residência.

§2. Se algum dos convocandos tiver sido preterido e por isso estiver ausente, a eleição é válida; no entanto, a instância do mesmo, provada a preterição e a ausência, a eleição, ainda quando confirmada, deve ser rescindida pela autoridade competente, contanto que conste juridicamente que o recurso foi transmitido ao menos dentro de três dias depois de ter tido conhecimento da eleição.

§3. Se tiver sido preterida mais do que a terça parte dos eleitores, a eleição é nula pelo próprio direito, a não ser que todos os preteridos de facto tenham estado presentes.

§1. Feita legitimamente a convocação, têm direito de votar os que se encontrarem presentes no dia e lugar determinados na mesma convocação, excluindo-se a faculdade de votar por carta ou por procurador, a não ser que outra coisa esteja estabelecida legitimamente nos estatutos.

§2. Se algum dos eleitores se encontrar na casa onde se realiza a eleição, mas não puder estar presente por doença, recolha-se por meio dos escrutinadores o seu voto escrito.

Ainda que alguém tenha direito de votar em nome próprio por diversos títulos, só pode dar um voto.

Para ser válida a eleição, não pode ser admitido a votar quem não pertencer ao colégio ou grupo.

A eleição, cuja liberdade for de facto impedida por qualquer for ma, é pelo próprio direito inválida.

§1. São inábeis para votar:

1.° o incapaz de actos humanos;

2.° quem carecer de voz activa;

3.º quem estiver abrangido pela pena de excomunhão por sentença judicial ou por decreto que aplique ou declare a pena;

4.º quem notoriamente se afastou da comunhão da Igreja.

§2. Se algum dos referidos for admitido, o seu voto é nulo, mas a eleição é válida, a não ser que conste que, excluído ele, o eleito não teria obtido o número de votos requerido.

§1. Para que o voto seja válido, deve ser:

l.° livre; portanto é inválido o voto daquele que, por medo grave ou dolo, directa ou indirectamente, for constrangido a eleger certa pessoa ou diversas pes soas disjuntivamente;

2.° secreto, certo, absoluto, determinado.

§2. As condições apostas ao voto antes da eleição tenham-se por não apostas.

§1. Antes de começar a eleição, escolham-se pelo menos dois escrutinadores pertencentes ao colégio ou ao grupo.

§2. Os escrutinadores recolham os votos, e perante o presidente da eleição verifiquem se o número das cédulas corresponde ao número dos eleitores, abram os votos e publiquem quantos votos teve cada um.

§3. Se o número dos votos superar o dos eleitores, o escrutínio é nulo.

§4. Tudo o que sucedeu durante a eleição seja cuidadosamente exarado por escrito por quem desempenha o múnus de secretário, e a acta, assinada ao menos pelo mesmo secretário, pelo presidente e pelos escrutinadores, guarde-se diligen temente no arquivo do colégio.

§1. Se outra coisa não se dispuser no direito ou nos estatutos, a eleição também pode efectuar-se por compromisso, contanto que os eleitores por consentimento unânime e dado por escrito transfiram por aquela vez o direito de eleger a uma ou mais pessoas idóneas, quer do grémio quer estranhas, as quais façam a eleição segundo a faculdade recebida e em nome de todos.

§2. Se se tratar de um colégio ou grupo composto só de clérigos, os compro missários devem ter ordens sagradas; de contrário, a eleição é inválida.

§3. Os compromissários devem observar as prescrições do direito acerca da eleição, e, para a validade da mesma, cumprir as condições apostas ao compromis so, que não sejam contrárias ao direito; as condições contrárias ao direito tenham-se por não apostas.

Cessa o compromisso, e o direito de votar regressa aos compro mitentes:

1.° por revogação feita pelo colégio ou pelo grupo, antes de a eleição se iniciar;

2.° se não for cumprida alguma condição aposta ao compromisso;

3.º depois de terminada a eleição, se esta tiver sido nula.

A não se dispor o contrário no direito ou nos estatutos, tenha-se por eleito e seja proclamado pelo presidente do colégio ou do grupo, o que tiver obtido o número de votos requerido, segundo as normas do cân. 119, n° 1.

§1. A eleição deve ser imediatamente intimada ao eleito, o qual dentro de oito dias úteis depois de receber a intimação deve manifestar ao presi dente do colégio ou do grupo se aceita ou não a eleição; de contrário, a eleição não surte efeito.

§2. Se o eleito não aceitar, perde todo o direito proveniente da eleição, o qual não revive com a aceitação subsequente, mas pode ser de novo eleito; o colégio ou o grupo no prazo de um mês a contar do conhecimento da não aceitação deve proceder a nova eleição.

O eleito, ao aceitar a eleição, que não necessite de confirmação, adquire imediatamente o ofício de pleno direito; de contrário só adquire o direito a ele.

§1. O eleito, se a eleição necessitar de confirmação, dentro de oito dias úteis contados a partir do dia da aceitação da eleição, deve pedir, por si ou por outrem, a confirmação à autoridade competente; de contrário, fica privado de todo o direito, a não ser que prove ter tido impedimento justo de pedir a confirmação.

§2. A autoridade competente, se julgar que o eleito é idóneo segundo o cân. 149, § 1 e a eleição se tiver efectuado segundo as normas do direito, não pode recusar a confirmação.

§3. A confirmação deve ser dada por escrito.

§4. Antes de lhe ter sido intimada a confirmação, o eleito não pode imiscuir-se na administração do ofício, em matéria espiritual ou temporal, e os actos porven tura por ele praticados são nulos.

§5. Logo que lhe for intimada a confirmação, o eleito obtém o ofício de pleno direito, a não ser que o direito disponha outra coisa. Art. 4

§1. Se algum impedimento canónico, de que se possa e seja cos tume dispensar, obstar à eleição daquele que os eleitores julguem mais apto e que prefiram, podem eles postulá-lo com os seus votos à autoridade competente, a não ser que o direito determine outra coisa.

§2. Os compromissários não podem postular, a não ser que isso tenha sido expressamente incluído no compromisso.

§1. Para a postulação ser válida, requerem-se ao menos dois ter ços dos votos.

§2. O voto para a postulação deve exprimir-se pela palavra postulo , ou equi valente; a fórmula: elejo ou postulo , ou equivalente, vale para a eleição se o impe dimento não existir; de contrário, para a postulação.

§1. Dentro do prazo de oito dias úteis, deve a postulação ser enviada pelo presidente à autoridade competente para confirmar a eleição, a quem compete conceder a dispensa do impedimento, ou, se não tiver tal faculdade, soli citá-lo à autoridade superior; se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser remetida à autoridade competente para conceder a dispensa.

§2. Se a postulação não for remetida dentro do prazo prescrito, pelo mesmo facto torna-se nula, e o colégio ou grupo fica privado por aquela vez do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi estorvado por algum justo impedimento de a remeter, ou por dolo ou negligência se absteve de a enviar em tempo oportuno.

§3. O postulado não adquire nenhum direito com a postulação; e a autoridade competente não tem obrigação de a admitir.

§4. Os eleitores não podem revogar a postulação feita à autoridade competen te, a não ser com o consentimento da mesma autoridade.

§1. Não sendo aceite a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger é devolvido ao colégio ou grupo.

§2. Se a postulação for admitida, comunique-se o facto ao postulado, o qual deve responder segundo as normas do cân. 177, §1.

§3. Quem aceitar a postulação admitida obtém imediatamente o ofício de ple no direito.

§1. Perde-se o ofício eclesiástico: por ter transcorrido o tempo estabelecido, por ter sido atingido o limite de idade determinado pelo direito, por renúncia, transferência, remoção e privação.

§2. Extinto por qualquer modo o direito da autoridade por quem foi conferido, não se perde o ofício eclesiástico, a não ser que o direito determine outra coisa.

§3. A perda do ofício, que tenha surtido efeito, notifique-se quanto antes a todos aqueles a quem compete algum direito na provisão do ofício.

Àquele que perder o ofício por limite de idade ou por renúncia aceite, pode ser-lhe conferido o título de emérito.

A perda do ofício, por ter transcorrido o prazo ou por se ter atingi do o limite de idade, apenas surte efeito a partir do momento em que for intimada por escrito pela autoridade competente. Art. l DA RENÚNCIA

Qualquer pessoa no uso da razão pode, por justa causa, renunciar ao ofício eclesiástico.

A renúncia apresentada por medo grave, injustamente incutido, por dolo ou erro substancial ou feita simoniacamente, é inválida pelo próprio di reito.

§1. Para ser válida, a renúncia, quer necessite de aceitação, quer não, deve ser apresentada, por escrito, ou oralmente perante duas testemunhas, à autoridade competente para prover o ofício de que se trata.

§2. A autoridade não aceite a renúncia que não se baseie em causa justa e pro porcionada.

§3. A renúncia que necessitar de aceitação carece de valor se não for aceite dentro de três meses; se não necessitar de aceitação surte efeito pela comunicação do renunciante feita segundo as normas do direito.

§4. A renúncia, enquanto não tiver surtido efeito, pode ser revogada pelo renunciante; se tiver surtido efeito, não pode ser revogada, mas o que renunciou pode obter o ofício por outro título. Art. 2

§1. A transferência só pode ser feita por quem tem simultanea mente o direito de prover o ofício que se perde e o que se confere.

§2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular do ofício, requer-se causa grave e, salvaguardando-se sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.

§3. Para a transferência surtir efeito, deve ser intimada por escrito.

§1. Em caso de transferência, o primeiro ofício vaga com a posse do segundo feita canonicamente, a não ser que o direito estabeleça outra coisa ou o determine a autoridade competente.

§2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício até ter toma do posse canónica do segundo. Art. 3 DA REMOÇÃO

A remoção do ofício dá-se quer por decreto emanado legitima mente da autoridade competente, mantidos os direitos porventura adquiridos por contrato, quer pelo próprio direito segundo as normas do cân. 194.

§1. Ninguém pode ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo indeterminado senão por causas graves e observado o modo de proce der estabelecido pelo direito.

§2. O mesmo se diga quanto a poder alguém ser removido do ofício que lhe foi conferido por tempo determinado, antes de terminar aquele prazo, sem prejuízo do prescrito no cân. 624, §3.

§3. Aquele a quem, conforme os princípios do direito, o ofício foi conferido segundo a prudente discrição da autoridade competente, pode ser removido dele por causa justa, a juízo da mesma autoridade.

§4. Para surtir o efeito, o decreto de remoção, deve ser intimado por escrito.

§1. Pelo próprio direito é removido do ofício:

1.° quem perder o estado clerical;

2.° quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja;

3.° o clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.

§2. A remoção de que se trata nos ns. 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.

Se alguém, não pelo próprio direito, mas por decreto da autori dade competente, for removido do ofício de que auferia o sustento, a mesma au toridade procure que oportunamente se proveja à sua sustentação durante o tempo conveniente, a não ser que já tenha sido providenciado de outra forma. Art. 4 DA PRIVAÇÃO

§1. A privação do ofício, como pena dum delito, só pode efectuar-se segundo as normas do direito.

§2. A privação surte efeito segundo as prescrições dos cânones do direito penal.

A Igreja aceita a prescrição, como modo de adquirir ou de perder um direito subjectivo e bem assim de se libertar de obrigações, segundo o estabe lecido na legislação civil da respectiva nação, com as excepções estabelecidas nos cânones deste Código.

Nenhuma prescrição tem valor se não se basear na boa fé, não só no início, mas em todo o decurso do tempo requerido para a prescrição, salvo o prescrito no cân. 1362.

Não estão sujeitos à prescrição:

1.° os direitos e obrigações que são de lei divina natural ou positiva;

2.° os direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;

3.° os direitos e obrigações directamente respeitantes à vida espiritual dos fiéis;

4.° os limites certos e indubitáveis das circunscrições eclesiásticas;

5.º os estipêndios e encargos de Missas;

6.° a provisão do ofício eclesiástico que, segundo as normas do direito, requer o exercício da ordem sagrada;

7.° o direito de visita e a obrigação de obediência, de forma que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não estejam sujeitos a nenhuma autoridade.

Se outra coisa não estiver expressamente determinada no direito, conte-se o tempo segundo as normas dos cânones seguintes.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 151