Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 901 – 950
O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.
Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo no entanto inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração.
Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.
Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacri fício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com fre quência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um acto de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.
§1. Exceptuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessida des pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.
A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.
Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.
É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia jun tamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.
O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.
§1. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o pres bítero e o diácono.
§2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, §3.
§1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos cape lães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comuni dade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
§2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, deve fazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão. Art. 2
Qualquer baptizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.
§1. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cui dadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o corpo do Senhor com fé e devoção.
§2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência.
Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido o uso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.
Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.
Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um acto de Contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.
Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a rece bê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cân. 921, §2.
Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Mis sa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.
§1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, excepto água ou remédios.
§2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora.
§3. As pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa.
§ l . Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.
§2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.
§1. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.
§2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se vêem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.
§3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.
Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele conforta dos, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.
Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sa grada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. 844. Art. 3
§1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há-de juntar uma pequena quantidade de água.
§2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confeccionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção.
§3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.
Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho.
Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.
Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebração eucarística.
Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.
Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
§1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder per manecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.
§2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente industriado, que o auxilie. Art. 4
A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, excepto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.
§1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar de cente.
§2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.
Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.
§1. A santíssima Eucaristia:
1.° deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;
2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.
§2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.
A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e obser vadas as prescrições do Bispo diocesano.
Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conser ve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também nou tro oratório da mesma casa.
A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, aberta aos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do santís simo Sacramento.
§1. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.
§2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há-de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente ador nada e apta para a oração.
§3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.
§4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo du rante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.
§5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada com toda a cautela.
Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.
Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre a presença de Cristo.
§1. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santís sima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custó dia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacra mento no mesmo recinto da igreja ou oratório.
Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conve niente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profunda mente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr uma afluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas.
O ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamen te para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro ex traordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano.
§1. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemu nhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma pro cissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
§2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.
§1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.
§2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipên dio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres.
Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.
Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas.
Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto.
Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigação ainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido.
Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitima mente se deva presumir que outra era a sua intenção.