Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 801 – 850
Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bis po diocesano.
§1. Se não houver escolas em que se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem.
§2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades espe ciais.
§1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.
§2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se baseie nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela recta doutrina e pela probidade de vida.
§3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica , a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
§1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, mas também a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Con ferência episcopal estabelecer normas gerais de acção nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.
§2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exactidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas.
O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os pro fessores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de cos tumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.
§1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar prescrições rela tivas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regi me interno dessas escolas.
§2. Procurem os Directores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordiná rio do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.
A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contri buam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pes soa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.
Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica , a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
As Conferências episcopais procurem que, se for possível e con veniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente dis tribuídas pelo respectivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica.
§1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docen tes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.
§2. As Conferências episcopais e os Bispos diocesanos interessados, têm o dever e o direito de vigiar para que nestas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica.
§1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas uni versidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou pelo menos a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos.
§2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades.
Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores, necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente.
O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os es tudantes, até mesmo com a erecção de uma paróquia, ou ao menos por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados, e proveja para que, junto das uni versidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude.
As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.
À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revela da, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias, para a investi gação das disciplinas sagradas ou com elas conexas, e para a formação científica dos alunos nas mesmas disciplinas.
§1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiásticas por erecção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; a ela compete igualmente a orientação superior das mesmas.
§2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e pla nos de estudos aprovados pela Sé Apostólica.
Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido erecta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canónicos na Igreja.
O que se prescreve nos câns. 810, 812 e 813 acerca das universi dades católicas, aplica-se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas.
Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competen tes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásti cas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtude e qualidades intelectuais.
Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas por que as várias faculdades da universidade se entrea judem, consoante o objecto o permitir, e por que entre a própria universidade ou faculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, se estabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões, investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desen volvimento das ciências.
A Conferência episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas, nos quais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã.
§1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social.
§2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.
§3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à acção pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.
§1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comu nicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.
§2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individu almente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igre ja relativamente a todo o povo de Deus.
§1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em confor midade com os cânones deste titulo, é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam.
§2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve apli car-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa.
§1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ser anotados com explicações necessárias e suficientes.
§2. Com licença da Conferência episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes.
§1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescri ções do cân. 838.
§2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.
§3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.
§1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no cân. 775, §2.
§2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas ele mentares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canónico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.
§3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, em bora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.
§4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir li vros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados.
Não é permitido reeditar colecções de decretos ou actos publi cados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.
A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.
§1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, recta doutrina e pru dência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.
§2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.
§1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam ata car a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar.
§2. Compete à Conferência episcopal estabelecer normas acerca dos requisi tos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral.
Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escri tos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.
Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1.° perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo.
2.° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3.° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;
4.° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano;
5.° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais; 6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconado; 7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordi nário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas com a fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;
8.° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades cleri cais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.
§1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas le gitimamente escolhidas e por meio de acções aprovadas pela autoridade da Igreja.
§1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bis pos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deus e bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.
§2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacer dócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.
§3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescri ções do direito.
§4. Também os demais fiéis, ao participarem activamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.
Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.
§1. As acções litúrgicas não são acções privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afectam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação actual.
§2. As acções litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a cele bração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participa ção activa dos fiéis.
§1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.
§2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.
§3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgi cos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.
§4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obri gados a observar.
§1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.
§2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as nor mas da Igreja.
Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Je sus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são acções de Cristo e da Igreja, consti tuem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.
Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e perten cendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e recepção lícita, e ainda ao ritual a ob servar na sua celebração.
§1. Quem não tiver recebido o baptismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.
§2. Os sacramentos do baptismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã.
§1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àque les que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.
§2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se pre parem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.
§1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacra mentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, §2.
§2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.
§3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitên cia, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não es tão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.
§4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferên cia episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé cató lica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.
§5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia com a autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica.
§1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.
§2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida pru dente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição.
§1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.
§2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.
§1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os san tos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999, n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.
§2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.
Além das oblações determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sa cramentos. DO BAPTISMO
O baptismo, porta dos sacramentos, necessário de facto ou pelo menos em desejo para a salvação, pelo qual os homens são libertados dos pecados, se regeneram como filhos de Deus e, configurados com Cristo por um carácter indelével, se incorporam na Igreja, só se confere validamente pela ablução de água verdadeira com a devida forma verbal.
O baptismo administra-se segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, excepto em caso de necessidade urgente, em que se deve observar somente o que se requer para a validade do sacramento.