Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 1301

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 1301 – 1350

§1. O Ordinário é o executor de todas as vontades pias tanto para depois da morte, como entre vivos.

§2. Em virtude deste direito, o Ordinário pode e deve velar, mesmo por meio da visita, para que se cumpram as vontades pias, e os outros executores têm a obrigação de lhe prestar contas, depois de desempenharem o seu cargo.

§3. Cláusulas contrárias a este direito do Ordinário, apostas às últimas vonta des, tenham-se por não apostas.

§1. Quem receber em fideicomisso bens para causas pias quer por um acto entre vivos quer por testamento, deve dar conhecimento ao Ordinário do seu fideicomisso, e indicar-lhe todos esses bens tanto móveis como imóveis, com os encargos anexos; se o doador expressa e terminantemente o tiver proibido, não aceite o fideicomisso.

§2. O Ordinário deve exigir que os bens sujeitos a fideicomisso se coloquem com segurança, e também velar pela execução da vontade pia nos termos do cân. 1301.

§3. Quando os bens sujeitos a fideicomisso forem confiados a algum membro de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, para serem atribuídos a um lugar ou a uma diocese ou aos seus habitantes ou a auxiliar causas pias, o Ordinário referido no §§ 1 e 2, é o Ordinário do lugar; no caso contrário, é o Superior maior num instituto clerical de direito pontifício ou numa sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício, ou o Ordinário próprio desse mem bro nos outros institutos religiosos.

§1. Pelo nome de fundações pias designam-se no direito:

1.° as fundações pias autónomas , isto é, as universalidades de coisas des tinadas para os fins referidos no cân. 114, § 2 e erectas em pessoa jurídica pela autoridade eclesiástica competente;

2.° as fundações pias não autónomas , isto é, os bens temporais dados de qualquer modo a uma pessoa jurídica pública com o ónus prolongado por longo tempo, a determinar pelo direito particular, de com os rendimentos anuais celebrar Missas e de realizar outras funções eclesiásticas determinadas, ou por outro modo prosseguir os fins referidos no cân. 114, §2.

§2. Os bens da fundação pia não autónoma, se tiverem sido confiados a uma pessoa jurídica sujeita ao Bispo diocesano, terminado o prazo, devem ser destina dos ao instituto referido no cân. 1274, § l, a não ser que outra tenha sido a vontade expressamente manifestada pelo fundador; de contrário, aplicam-se à própria pes soa jurídica.

§1. Para que uma fundação possa ser aceite validamente por uma pessoa jurídica, requer-se licença do Ordinário dada por escrito; o qual não a dê, antes de ter verificado legitimamente que a pessoa jurídica pode satisfazer tanto o novo encargo, como os já assumidos; e assegure-se sobretudo que os rendimentos correspondam absolutamente aos encargos respectivos, segundo o costume de cada lugar ou região.

§2. O direito particular determine as outras condições relativas à constituição e aceitação de fundações.

O dinheiro e os bens móveis, consignados a título de dotação, de positem-se imediatamente em lugar seguro, a aprovar pelo Ordinário, com o fim de se conservar esse dinheiro ou o valor dos bens móveis, e quanto antes coloquem-se com cautela e utilmente, segundo o prudente juízo do mesmo Ordinário, ouvidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, para proveito da mesma fundação, e com a expressa e específica menção dos encargos.

§1. As fundações, mesmo quando feitas só de viva voz, consig nem-se por escrito.

§2. Conserve-se com segurança um exemplar do documento no arquivo da cúria e outro no arquivo da pessoa jurídica a que a fundação diz respeito.

Sem prejuízo das prescrições dos câns. 1300-1302 e 1287, faça-se uma lista dos encargos que oneram a fundação, o qual se exponha em lugar patente, para que as obrigações a cumprir não caiam no olvido.

§2. Além do livro referido no cân. 958, § 1, guarde-se outro livro nas mãos do pároco ou do reitor da Igreja, no qual se inscrevam todos os encargos e o seu cumprimento e as esmolas respectivas.

§1. A redução dos encargos de Missas, que só se deve fazer por causa justa e necessária, está reservada à Sé Apostólica, salvas as prescrições se guintes.

§2. Se tal se estabelecer expressamente no documento constitutivo da funda ção, o Ordinário pode reduzir os encargos de Missas por motivo da redução dos rendimentos.

§3. O Bispo diocesano tem o poder de reduzir, por diminuição dos rendimen tos, e pelo tempo em que a causa perdure, segundo a tabela da esmola legitima mente vigente na diocese, as Missas de legados ou de quaisquer fundações, que sejam por natureza estáveis, contanto que não haja ninguém que tenha obrigação e possa com êxito ser compelido a aumentar a esmola.

§4. Ao mesmo compete o poder de reduzir os encargos ou legados de Missas que onerem alguma instituição eclesiástica, se os rendimentos se tornarem insufi cientes para se alcançar convenientemente o fim próprio da mesma instituição.

§5. Goza das mesmas faculdades, referidas nos §§ 3 e 4, o Moderador supre mo dum instituto religioso clerical de direito pontifício.

Às mesmas autoridades, referidas no cân. 1308, compete ainda o poder de transferir, por causa proporcionada, os encargos de Missas para dias, igrejas ou altares diversos daqueles que tinham sido estabelecidos nas fundações.

§1. Se o fundador tiver concedido expressamente tal faculdade ao Ordinário, pode este, mas só por causa justa e necessária, reduzir, regulamentar e comutar as vontades dos fiéis em favor de causas pias.

§2. Se por diminuição dos rendimentos ou outra causa, se tornar impossível a execução dos encargos impostos, sem culpa dos administradores, o Ordinário, ou vidos os interessados e o conselho para os assuntos económicos próprio, e salva guardada do melhor modo possível a vontade do fundador, pode equitativamente diminuir esses encargos, exceptuados os encargos de Missas que se regem pelas prescrições do cân. 1308.

§3. Nos restantes casos recorra-se à Sé Apostólica.

A Igreja tem direito originário e próprio de punir com sanções penais os fiéis delinquentes.

§1. As sanções penais na Igreja são:

1.° penas medicinais ou censuras, enumeradas nos câns. 1331-1333;

2.° penas expiatórias, referidas no cân. 1336.

§2. A lei pode estabelecer outras penas expiatórias, que privem o fiel de algum bem espiritual ou temporal, e sejam consentâneas com o fim sobrenatural da Igreja.

§3. Aplicam-se ainda remédios penais e penitências, aqueles sobretudo para prevenir delitos, e estas de preferência para substituir ou aumentar a pena.

§1. Se for alterada a lei depois de cometido o delito, deve apli car-se ao réu a lei mais favorável.

§2. Mas se lei posterior suprimir a lei ou pelo menos a pena, esta cessa ime diatamente.

A pena geralmente é ferendae sententiae , de modo que não atinge o réu, a não ser depois de lhe ter sido aplicada; é porém latae sententiae , de modo que nela se incorra pelo mesmo facto de se cometer o delito, se a lei ou o preceito expressamente assim o estatuir.

§1. Quem tem poder legislativo, pode também fazer leis penais; pode ainda com leis suas reforçar com pena conveniente mesmo a lei divina ou a lei eclesiástica promulgada por uma autoridade superior, observados os limites da sua competência em razão do território ou das pessoas.

§2. A própria lei pode determinar a pena, ou deixar a sua determinação ao prudente critério do juiz.

§3. A lei particular pode acrescentar outras penas às cominadas por lei univer sal contra algum delito; não o faça, porém, a não ser por necessidade gravíssima. Se a lei universal cominar uma pena indeterminada ou facultativa, a lei particular pode também prescrever em lugar dela uma pena determinada ou obrigatória.

Procurem os Bispos diocesanos, se houverem de fazer leis penais, que elas, na medida do possível, sejam uniformes no mesmo país ou região.

Só se constituam penas na medida em que sejam verdadeiramen te necessárias para se providenciar mais convenientemente à disciplina eclesiásti ca. A demissão do estado clerical não pode ser imposta por lei particular.

O legislador não comine penas latae sententiae a não ser porventura contra alguns delitos singulares dolosos, que possam constituir escândalo muito grave, ou que não possam ser punidos eficazmente com penas ferendae sen tentiae ; não constitua, porém, censuras, sobretudo a excomunhão, a não ser com a maior moderação e só contra delitos mais graves.

§1. Na medida em que alguém em virtude do poder de governo pode impor preceitos no foro externo, nessa mesma medida pode também por meio de preceito cominar penas determinadas, exceptuadas penas expiatórias perpétuas.

§2. Não se imponha um preceito penal a não ser depois de ponderado madu ramente o caso, e observado o que se prescreve nos câns. 1317 e 1318 acerca das leis particulares.

Os religiosos, em tudo aquilo em que estão sujeitos ao Ordinário do lugar, podem por este ser punidos com penas.

§1. Ninguém é punido, a não ser que a violação externa da lei ou do preceito, por ele cometida, seja gravemente imputável por dolo ou por culpa.

§2. Incorre na pena estabelecida na lei ou no preceito aquele que violar deliberadamente a lei ou o preceito; o que proceder por omissão da diligência devida, não é punido, a não ser que a lei ou o preceito estabeleça de outro modo.

§3. Realizada a violação externa, presume-se a imputabilidade, a não ser que conste outra coisa.

Quem carecer habitualmente do uso da razão, ainda que tenha violado a lei ou o preceito quando parecia são, considera-se incapaz de delito.

Não está sujeito a nenhuma pena aquele que, ao violar a lei ou o preceito:

l.° não tinha ainda completado dezasseis anos de idade;

2.° sem culpa ignorava que infringia a lei ou o preceito; à ignorância equi param-se a inadvertência e o erro;

3.° agiu por violência física ou em caso fortuito, que não pôde prever, ou que, previsto, não pôde evitar;

4.° procedeu coagido por medo grave, mesmo que só relativamente, ou por necessidade ou grave incómodo, a não ser que o acto seja intrinsecamente mau ou redunde em dano das almas;

5.° agiu por causa de legítima defesa contra o agressor injusto seu ou alheio, guardando a devida moderação;

6.° carecia de uso da razão, salvo o prescrito nos câns. 1324, § 1, n.° 2 e 1325;

7.° sem culpa, julgou existir alguma das circunstâncias referidas nos ns. 4 ou 5.

§1. O autor da violação não se exime à pena, mas esta, imposta por lei ou preceito, deve atenuar-se ou em seu lugar aplicar-se uma penitência, se o delito for praticado:

1.° por aquele que tinha apenas o uso da razão imperfeito;

2.° por aquele que carecia do uso da razão por embriaguez ou outra pertur bação mental semelhante, que tenha sido culpável;

3.° pelo ardor grave da paixão, que no entanto não tenha precedido e impe dido toda a deliberação da mente e o consentimento da vontade, e contanto que a própria paixão não tenha sido voluntariamente excitada ou alimentada;

4.° por um menor que tenha completado dezasseis anos de idade;

5.° por aquele que for coagido por medo grave, mesmo só relativamente, ou por necessidade ou por grave incómodo, se o delito for intrinsecamente mau ou redundar em dano das almas;

6.° por aquele que agiu por causa da legítima defesa contra o agressor in justo de si ou de outrem, mas não guardou a devida moderação;

7.° contra alguém que o tenha provocado grave e injustamente;

8.° por aquele que por erro, mas com culpa, julgou existir alguma das cir cunstâncias referidas no cân. 1323, ns. 4 ou 5;

9.° por aquele que, sem culpa, ignorava a existência de pena anexa à lei ou ao preceito;

l0.° por aquele que agiu sem plena imputabilidade, contanto que esta tenha permanecido grave.

§2. O mesmo pode fazer o juiz, se existir outra circunstância que diminua a gravidade do delito.

§3. Nas circunstâncias referidas no § l, o réu não incorre nas penas latae sen tentiae.

A ignorância crassa ou supina ou afectada nunca pode ser levada em consideração na aplicação das prescrições dos câns. 1323 e 1324; o mesmo se diga da embriaguez e de outras perturbações da mente, se propositadamente tiverem sido procuradas para perpetrar o delito ou para o escusar, e da paixão que voluntariamente tiver sido excitada ou alimentada.

§1. O juiz pode punir com maior gravidade do que a estabelecida pela lei ou pelo preceito:

l.º quem depois da condenação ou da declaração da pena, de tal maneira continuar a delinquir, que das circunstâncias se possa prudentemente inferir a sua pertinácia na má vontade;

2.° quem estiver constituído em alguma dignidade, ou abusar da sua auto ridade ou ofício para perpetrar o delito;

3.° o réu, que, embora a pena tenha sido constituída contra um delito cul poso, previr o facto e não obstante omitir as precauções para o evitar, que qualquer pessoa diligente tomaria.

§2. Nos casos referidos no § 1, se tinha sido cominada uma pena latae senten tiae , pode acrescentar-se outra pena ou penitência.

Para além dos casos referidos nos câns. 1323-1326, a lei par ticular, quer como norma geral, quer para cada um dos delitos, pode estabelecer outras circunstâncias excusantes, atenuantes ou agravantes. Do mesmo modo com relação ao preceito, podem estabelecer-se circunstâncias que eximam da pena es tabelecida no preceito, ou a atenuem ou agravem.

§1. Quem fez ou omitiu alguma coisa para perpetrar um delito, mas, independentemente da sua vontade, não o consumou, não incorre na pena estabelecida contra o delito consumado, a não ser que a lei ou o preceito disponha outra coisa.

§2. Mas se os actos ou omissões por sua natureza conduzirem à execução do delito, o autor pode ser sujeito a uma penitência ou remédio penal, a não ser que espontaneamente tenha desistido da execução já começada do delito. Se porém tiver havido escândalo ou outro dano grave ou perigo, o autor, ainda que esponta neamente tenha desistido, pode ser punido com uma pena justa, no entanto mais leve que a cominada contra o delito consumado.

§1. Os que, com intenção comum de delinquir, concorrerem para o delito, e não forem expressamente mencionados na lei ou no preceito, se ti verem sido estabelecidas penas ferendae sententiae contra o autor principal, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou de menor gravidade.

§2. Na pena latae sententiae anexa a um delito incorrem os cúmplices que não forem mencionados na lei ou no preceito, se sem o seu concurso o delito não teria sido perpetrado, e a pena for de tal natureza que os possa atingir; de contrário, podem ser punidos com penas ferendae sententiae .

O delito que consistir em declaração, ou em outra manifestação da vontade ou de doutrina ou de conhecimento deve considerar-se como não con sumado, se ninguém se tiver apercebido dessa declaração ou manifestação. DAS CENSURAS

§1. O excomungado está proibido de:

1.° ter qualquer participação ministerial na celebração do Sacrifício Euca rístico ou em quaisquer outras cerimónias de culto;

2.° celebrar sacramentos ou sacramentais e receber sacramentos;

3.° desempenhar quaisquer ofícios ou ministérios ou cargos eclesiásticos ou exercer actos de governo.

§2. Se a excomunhão tiver sido aplicada ou declarada, o réu:

1.° se intentar agir contra a prescrição do § 1, n.° l, deve ser repelido ou a acção litúrgica deve cessar, a não ser que obste uma causa grave;

2.° exerce invalidamente os actos de governo, que, em conformidade com o § 1, n.° 3, são ilícitos;

3.° está-lhe vedado usufruir dos privilégios antes concedidos;

4.° não pode obter validamente qualquer dignidade, ofício ou outro cargo na Igreja;

5.° não faz seus os frutos da dignidade, do ofício ou de qualquer outro car go, ou da pensão que porventura tenha na Igreja.

A pessoa interdita está sujeita às proibições referidas no cân. 1331, § l, ns. 1 e 2; se o interdito tiver sido aplicado ou declarado, deve observar-se o prescrito no cân. 1331, § 2, n.° 1.

§1. A suspensão, que só pode aplicar-se aos clérigos, proíbe:

1.° todos ou alguns actos do poder de ordem;

2.° todos ou alguns actos do poder do governo;

3.° o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício.

§2. Na lei ou no preceito pode determinar-se que, após sentença condenatória ou declaratória, não possa o suspenso realizar validamente actos de governo.

§3. A proibição nunca abrange:

1.° ofícios ou poder de governo, que não estejam sob a alçada do Superior que impõe a pena;

2.° o direito de habitação, se porventura o réu o tiver em razão do ofício;

3.° o direito de administrar os bens, que porventura pertençam ao ofício do próprio suspenso, se a pena for latae sententiae .

§4. A suspensão que proibir receber rendimentos, estipêndio, pensões ou ou tros bens semelhantes, acarreta a obrigação de restituir o que tenha sido recebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.

§1. O âmbito da suspensão é determinado, dentro dos limites estabelecidos no cânon precedente, pela própria lei ou preceito, ou pela sentença ou decreto que aplica a pena.

§2. A lei, mas não o preceito, pode estabelecer a suspensão latae sententiae , sem lhe juntar nenhuma determinação ou limitação; tal pena tem todos os efeitos enumerados no cân. 1333, §1.

Se a censura proibir celebrar sacramentos ou sacramentais ou exercer um acto de governo, a proibição suspende-se todas as vezes que for neces sário para atender os fiéis que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição suspende-se ainda, todas as vezes que o fiel pede o sacramento ou o sacramental ou um acto do governo; e é-lhe lícito pedi-lo por qualquer causa justa.

§1. As penas expiatórias, que podem atingir o delinquente perpetuamente ou por tempo determinado ou indeterminado, além de outras que porventura a lei tiver estabelecido, são as seguintes:

1.° proibição ou preceito de residir em determinado lugar ou território;

2.° privação do poder, ofício, cargo, direito, privilégio, faculdade, graça, título, insígnias, mesmo meramente honoríficas;

3.° proibição de exercer as coisas referidas no n.° 2, ou a proibição de as exercer em certo lugar ou fora de certo lugar; tais proibições nunca são sob pena de nulidade;

4.° transferência penal para outro ofício;

5.° demissão do estado clerical.

§2. As penas expiatórias latae sententiae só podem ser as enumeradas no § 1, n.° 3.

§1. A proibição de residir em certo lugar ou território pode apli car-se quer aos clérigos quer aos religiosos; a fixação de residência, aos clérigos seculares e, dentro dos limites das constituições, aos religiosos.

§2. Para se aplicar a pena de fixação de residência em certo lugar ou território, requer-se o consentimento do Ordinário desse lugar, a não ser que se trate de casa destinada à penitência ou emenda também de clérigos extradiocesanos.

§1. As privações e proibições referidas no cân. 1336, § 1, ns. 2 e 3, nunca afectam os poderes, ofícios, direitos, privilégios, faculdades, graças, tí tulos e insígnias, que não estejam sob a alçada do Superior que estabelece a pena.

§2. Não se pode dar a privação do poder de ordem, mas tão somente a de exercer essa ordem ou algum dos seus actos; do mesmo modo não pode dar-se a privação dos graus académicos.

§3. Acerca das proibições mencionadas no cân. 1336, § 1, n.° 3, observem-se as normas que acerca das censuras se dão no cân. 1335.

§1. O Ordinário, por si mesmo ou por meio de outrem, pode admoestar aquele que se encontrar em ocasião próxima de delinquir ou aquele so bre quem, depois de feita investigação, incidir grave suspeita de ter cometido um delito.

§2. Também pode repreender, por forma adequada às circunstâncias peculia res da pessoa ou do facto, aquele de cujo comportamento surja escândalo ou grave perturbação da ordem.

§3. Da admoestação ou da repreensão deve constar sempre ao menos por meio de um documento, que se guarde no arquivo secreto da cúria.

§1. A penitência, que se pode impor no foro externo, é a reali zação de alguma obra de religião, piedade ou caridade.

§2. Nunca se imponha penitência pública por transgressão oculta.

§3. O Ordinário, segundo a sua prudência, pode acrescentar penitências ao remédio penal de admoestação ou repreensão.

O Ordinário somente cuide de promover o processo judicial ou administrativo para aplicar ou declarar penas, quando tiver verificado que nem a correcção fraterna nem a repreensão nem outros meios da solicitude pastoral são suficientes para reparar o escândalo, restabelecer a justiça, e emendar o réu.

§1. Sempre que causas justas obstarem a que se instaure o pro cesso judicial, a pena pode ser aplicada ou declarada por decreto extrajudicial; os remédios penais e as penitências podem aplicar-se por decreto em todos os casos.

§2. Não podem aplicar-se ou declarar-se por decreto penas perpétuas, nem também as penas que a lei ou o preceito, que as cominar, proíba que sejam aplica das por decreto.

§3. O que na lei ou no decreto se diz do juiz, no concernente a aplicação ou declaração da pena em juízo, refere-se igualmente ao Superior, que por decreto extrajudicial aplicar ou declarar uma pena, a não ser que conste o contrário ou se trate de prescrições relativas somente ao modo de proceder.

Se a lei ou o preceito conferir ao juiz o poder de aplicar ou não a pena, ele pode também, segundo a sua consciência e prudência, atenuar a pena ou, em lugar dela, impor uma penitência.

Ainda que a lei empregue palavras preceptivas, o juiz, segundo a sua consciência e prudência, pode:

1.° diferir a aplicação da pena para momento mais oportuno, se previr que da imediata punição do réu hajam de seguir-se maiores males;

2.° abster-se de aplicar a pena ou aplicar uma pena mais suave ou empregar penitências, se o réu já se tiver emendado, e tiver reparado o escândalo, ou se ele já tiver sido suficientemente punido pela autoridade civil, ou se preveja que pela mesma venha a ser punido;

3.º suspender a obrigação de cumprir a pena expiatória, se o réu tiver delin quido pela primeira vez depois de uma vida digna de louvor, e não houver urgência em reparar o escândalo, mas de tal maneira que, se o réu de novo delinquir dentro do prazo fixado pelo mesmo juiz, expie a pena devida pelos dois delitos, a não ser que entretanto tenha decorrido o prazo para a prescrição da acção penal pelo primeiro delito.

Quando o delinquente tiver tido apenas o uso imperfeito da razão, ou tiver consumado o delito por medo, necessidade ou ardor da paixão, ou por embriaguez ou outra semelhante perturbação da mente, o juiz pode abster-se de lhe aplicar qualquer punição, se julgar poder-se providenciar melhor por outro modo à sua emenda.

Quando o réu tiver perpetrado vários delitos, se o cúmulo de penas ferendae sententiae parecer excessivo, deixa-se ao prudente critério do juiz minorar as penas dentro de limites equitativos.

§1. Não se pode aplicar validamente uma censura, sem que antes o réu tenha sido admoestado ao menos uma vez, para que deponha a contu mácia, dando-se-lhe o tempo conveniente para se emendar.

§2. Deve considerar-se que depôs a contumácia o réu que verdadeiramente se tiver arrependido do delito, e que, além disso, tiver dado a reparação conveniente dos danos e do escândalo, ou ao menos tiver prometido seriamente fazê-lo.

Quando o réu for absolvido da acusação ou não lhe for aplicada nenhuma pena, o Ordinário pode providenciar ao proveito dele ou ao bem público com advertências oportunas ou outras formas de solicitude pastoral, e até, se for conveniente, com remédios penais.

Se a pena for indeterminada e a lei não estabelecer outra coisa, o juiz não imponha penas mais graves, especialmente censuras, a não ser que a gra vidade do caso o exija absolutamente; não pode porém aplicar penas perpétuas.

§1. Nas penas a aplicar a um clérigo sempre se deve cuidar que ele não venha a carecer do necessário para a sua honesta sustentação, a não ser que se trate da demissão do estado clerical.

§2. No entanto, o Ordinário procure providenciar do melhor modo que for possível acerca daquele que foi demitido do estado clerical, e que em razão da pena, fique em verdadeira indigência.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 1301