Direito CanônicoCódigo de Direito Canônico, cân. 451

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Texto jurídico oficial

Código de Direito Canônico (1983)

João Paulo II

cân. 451 – 500

A Conferência episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assem bleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consen tâneos com a finalidade a atingir.

§1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.

§2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência episcopal mas também ao conselho permanente.

As assembleias plenárias da Conferência episcopal convoquemse ao menos uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos.

§1. Pelo direito nas assembleias plenárias da Conferência episco pal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os Bispos coadjutores.

§2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Confe rência episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos.

§1. A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Con ferência.

§2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados pertencentes à Conferência com voto deliberativo, e só adquirem força obrigatória quando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica.

§3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência episcopal.

§4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Con ferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.

Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o pre sidente envie à Sé Apostólica o relatório dos actos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas também para ela poder rever os decretos, se os houver.

Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se prepa rem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levar a bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.

Compete ao secretariado geral:

1.° elaborar o relatório de todos os actos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os actos do conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras actas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente.

2.° remeter às Conferências episcopais das regiões vizinhas as actas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o conselho permanente decidam enviar às mesmas.

§1. Fomentem-se as relações entre as Conferências episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem.

§2. Quando as Conferências estabelecerem actividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ouvir-se a Sé Apostólica.

O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones se guintes.

§1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral, as circunstân cias o aconselharem.

§2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas.

§1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese.

§2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício.

§1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como mem bros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:

1.° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;

2.° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;

3.° os cónegos da igreja catedral;

4.° os membros do conselho presbiteral;

5.° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consa grada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;

6.° o reitor do Seminário maior diocesano;

7.° os Vigários forâneos;

8.° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido;

9.° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apos tólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano.

§2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dos institutos de vida consagrada, quer fiéis leigos

§3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe porém o Bispo diocesano desse impedimento.

Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais.

O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.

O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decre tos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência episcopal.

§1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano

§2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido.

A cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que pres tam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direcção da acção pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial.

Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofí cios na cúria diocesana.

Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem:

1.° fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;

2.º guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.

Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exer cício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos ; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescri ções dos cânones seguintes.

§1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.

§2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a acção pastoral dos Vigá rios gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coor denar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado.

§3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não acon selharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais.

§4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a acção pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.

Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria. Art. 1

§1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguin tes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.

§2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa.

Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes.

§1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, sem prejuízo do prescrito no cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio acto da nomeação.

§2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo dio cesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao vigário episcopal.

§1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teolo gia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos.

§2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau.

§1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os actos administrativos, exceptuados os que o Bispo se tiver reser vado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.

§2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, exceptuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo.

§3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua com petência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja ex pressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano.

O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo dio cesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano.

§1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira termi nado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos câns. 406 e 409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal.

§2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal. Art. 2

§1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma.

§2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.

§3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo facto notários e secre tários da cúria.

§1. Para todos os actos, ou para os actos judiciais somente, ou para os actos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé.

§2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a sus peita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.

O ofício dos notários é:

1.° escrever as actas e documentos relativos a decretos, disposições, obri gações e demais coisas para que se requerem os seus serviços;

2.º exarar por escrito com fidelidade os actos que se vão realizando, e subs crevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;

3.° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os actos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcri ções conformes com o original.

O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.

§1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado.

§2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesa no, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos não só espirituais mas também temporais.

§3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo com um breve resumo de cada um.

§1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença do Bispo ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.

§2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procura dor uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públi cos e que pertencem ao estado da sua pessoa.

Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.

§1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelos menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave, que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado os documentos que devem ser conservados sob segredo.

§2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentença condenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o texto da sentença definitiva.

§1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.

§2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.

§3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.

§1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os actos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catá logos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano.

§2. Procure também o Bispo diocesano que haja na diocese um arquivo histó rico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordena dos os documentos com valor histórico.

§3. Para poderem ser consultados ou retirados os actos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano. Art. 3

§1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os assuntos económicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e que se componha ao menos de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos económicos e em direito civil, e notáveis pela integridade de vida.

§2. Os membros do conselho para os assuntos económicos sejam nomeados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos.

§3. Do conselho de assuntos económicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau.

Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens tem porais da Igreja , compete ao conselho para os assuntos económicos, preparar to dos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, que se prevêem para a administração de toda a diocese no ano seguinte e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas.

§1. Em cada diocese, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos económicos, o Bispo nomeie um ecónomo, que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade.

§2. O ecónomo seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos económicos.

§3. Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros pelo mesmo legitimamente deputados.

§4. No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao conselho para os assuntos económicos as contas das receitas e despesas.

§1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado.

§2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefei to um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parecer ouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.

O Conselho presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência episcopal.

No concernente à designação dos membros do Conselho presbi teral:

1.° cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos;

2.° alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros natos, os quais pertencem ao conselho em razão do ofício que lhes foi confiado;

3.° o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros.

§1. Gozam do direito de eleição, com voz activa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral:

1.° todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;

2.° os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma.

§2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de elei ção ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham domicílio ou quase-domicílio.

O modo de eleger o Conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.

§1. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbite ral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros.

§2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito.

§3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual com pete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do §2.

Referência atual: Código de Direito Canônico, cân. 451