Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 351 – 400
§1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Roma no Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal.
§2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.
§3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pon tífice anunciar, reservando para si o nome in pectore , não fica entretanto obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deve res e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde o dia da reserva in pectore .
§1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impe dido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.
§2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja suburbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou do mais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.
§3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Sub decano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.
§4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram- -no aí.
§1. Os Cardeais em acção colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Ro mano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários.
§2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns actos soleníssi mos.
§3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convoca dos todos os Cardeais.
§4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns actos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.
Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastéricos ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que, ao cumprirem setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.
§1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do deca no, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.
§2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.
Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cú ria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.
§1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja subur bicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos res peitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.
§2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem.
Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a repre sentação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere , ou seja como seu alter ego , e também àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial , somente lhe compete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice.
Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.
A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.
Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Có digo não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana.
O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas na ções ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados.
§1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados.
§2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos.
A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igre jas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:
1.° informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas;
2.° assistir aos Bispos com a sua acção e conselho, mantendo-se integral mente o exercício do legítimo poder dos mesmos;
3.° fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestandolhe todo o auxílio;
4.° no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apos tólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acer ca dos que hão-de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;
5.º esforçar-se para que se promovam acções em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos;
6.° cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja ca tólica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;
7.° defender junto dos governantes dos Estados, em acção conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8.° exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmi tidas pela Sé Apostólica.
§1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de:
1.° promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autorida-des públicas;
2.° tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução.
§2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das nego ciações.
Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:
1.° a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordi nário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios;
2.° é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebrações litúrgicas ainda mesmo de pontifical.
A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice.
As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente erecta.
A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e actua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.
A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude de circunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa como seu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano.
§1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma por ção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostó lico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtu de de razões especiais e muito graves, não está erecta em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que cons titui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam.
§2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser erectas no mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.
Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas par ticulares; as quais, uma vez legitimamente erectas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica.
§1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distin tas ou paróquias.
§2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma acção comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas. DOS BISPOS Art. 1
§1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para se rem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação.
§2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.
Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares .
§1. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.
§2. Ao menos de três em três anos os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstancias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação co mum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.
§3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, com pete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separa do e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.
§4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.
§5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilé gios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.
§1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado, requer-se que:
1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, pru dência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício;
2.° goze de boa reputação;
3.° tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade;
4.° tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos;
5.° tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprova do pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas.
§2. Pertence a Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.
A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três me ses a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.
Antes de tomar posse canónica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica Art. 2
§1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
§2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no cân. 368, se da natureza das coisas ou das pres crições do direito não se deduzir outra coisa.
§1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canónica da diocese; pode porém exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no cân. 409, §2.
§2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canónica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas.
§3. O Bispo toma posse canónica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou, nas dioceses erectas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mes mas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em acta o sacerdote mais velho entre os presentes.
§4. É muito de recomendar que a tomada da posse canónica se faça com um acto litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo.
§1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no terri tório, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que em virtude das condições de vida não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e ou trossim sobre aqueles que abandonaram a prática da religião.
§2. Se tiver na sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessida des espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.
§3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se en contram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenis mo, tal como a Igreja o entende.
§4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não baptizados, para que também para eles resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos.
O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbí teros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e se encontrem à disposição deles os meios e as instituições de que careçam para fo mentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos do direito, à sua honesta sustentação e assistência social.
O Bispo diocesano fomente o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias.
§1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e for mação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada.
§2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unida de da fé, reconhecendo porém a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades.
O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exem plo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal.
§1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região.
§2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pes soalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio.
§3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu.
Presida frequentemente na Igreja catedral ou em outra Igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.
O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua dioce se; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.
§1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.
§2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder ju dicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.
§1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bis po obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.
§2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particu larmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.
Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa.
§1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma.
§2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.
§1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina , ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obri gação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência.
§3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente.
§4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.
§1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero.
§2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxi liares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.
§1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as ins tituições católicas, as coisas e os lugares sagrados, que se encontram dentro dos limites da diocese.
§2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito.
O Bispo efectue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso a alguém em despesas supérfluas.
§1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.
§2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.
§1. O Bispo diocesano, vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.
§2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se en contre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coad jutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese.
§3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um pro curador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.