Texto jurídico oficial
Código de Direito Canônico (1983)
João Paulo II
cân. 1151 – 1200
Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.
§1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúl tero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, a não ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.
§2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afecto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.
§3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente au toridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.
§1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum de masiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.
§2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.
Efectuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.
O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação. Art. 1
§1. Para convalidar um matrimónio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.
§2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da con validação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consenti mento e depois não o tenham revogado.
A renovação do consentimento deve ser um novo acto de vonta de em ordem a contrair matrimónio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.
§1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127,
§2.
§2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.
§1. O matrimónio inválido por defeito de consentimento conva lida-se, se a parte que não tinha consentido, já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte.
§2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.
§3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.
O matrimónio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, §2. Art. 2
§1. A sanação na raiz de um matrimónio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade compe tente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotracção ao passado dos efeitos canónicos.
§2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a re trotracção considera-se referida ao momento da celebração do matrimónio, se não se disser expressamente outra coisa.
§3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal.
§1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimónio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.
§2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foi prestado.
§1. O matrimónio inválido por impedimento ou por falta de for ma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§2. O matrimónio inválido por impedimento de direito natural ou divino-posi tivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.
A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conheci mento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.
§1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimónio, observadas as condições referidas no cân. 1125 para a sanação do matrimónio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do cân. 1078, § 2, ou se tratar de impedimen to de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.
Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.
§1. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramen tais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa.
§2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosa mente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.
Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordiná rio do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.
§1. As consagrações e dedicações podem validamente ser re alizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão.
§2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reser vadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos.
§3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.
As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos.
As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destina das ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.
Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar.
§2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbí tero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.
A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo me mória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.
§1. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do cân. 276, § 2, n.° 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições.
§2. Uma vez que a liturgia das horas é acção da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias .
Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.
§1. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito.
§2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a con solação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas.
§3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de se pultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.
§1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria.
§2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto.
§3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.
As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.
As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.
§1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepul tados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto.
§2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.
No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça acepção de pessoas, e que os pobres sejam privados das exéquias devidas.
Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, se gundo as normas do direito particular.
§1. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis.
§2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas às crianças que os pais tencionavam baptizar, mas que morreram antes do baptismo.
§3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exé quias eclesiásticas aos baptizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidade eclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contanto que não possa encontrar-se ministro próprio.
§1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento:
1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos;
2.° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã;
3.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exé quias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis.
§2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.
Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.
Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomen da à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edifi cam e de cuja intercessão se valem.
Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.
Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cris tão, nem dar azo a devoção menos correcta.
As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igrejas ou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.
§1. Não é permitido vender relíquias sagradas.
§2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpe tuamente sem licença da Sé Apostólica.
§3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo. DO VOTO
§1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião.
§2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito.
§3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.
§1. O voto é público , se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado .
§2. Solene , se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples .
§3. Pessoal , pelo qual se promete uma acção do vovente; real , pelo qual se promete alguma coisa; misto , se participa da natureza do voto pessoal e real.
O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.
O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.
Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.
Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros:
1.° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos;
2.° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade;
3.° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delega do o poder de dispensá-los.
A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo pró prio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do cân. 1196.
Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso. DO JURAMENTO
§1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como teste munha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça.
§2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar vali damente por procurador.
§1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento.
§2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.